terça-feira, 16 de setembro de 2008

Reorganização da carga horária mínima dos cursos de Formação de Professores

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno UF: DF
ASSUNTO: Reorganização da carga horária mínima dos cursos de Formação de
Professores, em nível superior, para a Educação Básica e Educação Profissional no nível da
Educação Básica.

RELATORES: Anaci Bispo Paim, Antônio Carlos Caruso Ronca, Antonio Ibañez Ruiz,
Clélia Brandão Alvarenga Craveiro, Maria Beatriz Luce e Paulo Monteiro Vieira Braga
Barone

PROCESSO Nº: 23001.000185/2007-22
PARECER CNE/CP Nº:
9/2007
COLEGIADO:
CP
APROVADO EM:
5/12/2007

I – RELATÓRIO

A formação de professores, em nível superior, para a Educação Básica constitui
problemática central da política nacional de educação e, por conseguinte, da agenda de
trabalho do Conselho Nacional de Educação. Os estudos sobre esta matéria têm sido
realizados de forma permanente, com a produção de pareceres, informes, orientações pontuais
e manifestações em muitos eventos, com forte atuação da Comissão Bicameral de Formação
de Professores. Esta Comissão, recomposta a partir da renovação periódica dos integrantes do
CNE, em maio de 2004, foi responsável pela elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais
para o curso de Pedagogia, também incumbida de tratar das questões referentes à Formação
de Professores para a Educação Básica.

A Comissão, com vistas à regulação do tema em questão, vem aprofundando estudos
sobre as normas gerais e as práticas curriculares vigentes nas licenciaturas, bem como sobre a
situação da Formação de Professores para a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino
Fundamental, e considerou conveniente propor, simultaneamente às Diretrizes Curriculares
para a Pedagogia, normas consolidadas referentes à Formação de Professores para toda a
Educação Básica. Da mesma forma que ocorreu com as Diretrizes Curriculares para a
Pedagogia, a Comissão debateu essas normas com diferentes interlocutores representativos da
comunidade educacional, recebendo contribuições que permitiram aprimorar o trabalho
desenvolvido. Exemplo mais recente foram as obtidas no seminário “Formação inicial e
continuada de professores”, realizado no dia 19 de outubro p.p., no Auditório do CNE.
Dentre os elementos colhidos, ficou destacada a urgência de atualizar a norma sobre as
cargas horárias exigidas nos cursos de licenciatura, com a revogação da Resolução CNE/CP
n° 2/2002, estabelecendo-se que os cursos de Licenciatura destinados à Formação de
Professores para os anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e a Educação
Profissional de nível médio, organizados em habilitações especializadas por componente
curricular ou abrangentes por campo de conhecimento, conforme indicado nas Diretrizes
Curriculares Nacionais pertinentes, devam ter, no mínimo, 2.800 horas de efetivo trabalho

Antônio Ronca e outros 0185

Processo Nº: 23001.000185/2007-22

acadêmico, compreendendo pelo menos 300 horas de estágio supervisionado e pelo menos
2.500 horas dedicadas às demais atividades formativas.

Ressalta-se, por oportuno, que podem ser referência para os Projetos Pedagógicos
destes cursos orientações substantivas que constam nos Pareceres CNE/CP nos 21 e 28/2001,
bem como nos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006.

Assim, a Comissão apresenta o seguinte voto.
II – VOTO DA COMISSÃO

Diante do exposto, a Comissão propõe a revogação da Resolução CNE/CP nº 2/2002 e
aprovação do Projeto de Resolução em anexo, que dispõe sobre a reorganização da carga
horária mínima dos cursos de Licenciatura para a formação, em nível superior, de professores
dos anos finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional, no
nível da Educação Básica.

Brasília (DF), 5 de dezembro de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Relatora
Conselheira Maria Beatriz Luce – Relatora
Conselheira Anaci Bispo Paim – Membro
Conselheiro Antonio Ibañez Ruiz – Membro
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Membro

III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno aprova, por unanimidade, o voto da Comissão.
Plenário, em 5 de dezembro de 2007.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Antônio Ronca e outros 0185 2
Processo Nº: 23001.000185/2007-22

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre a reorganização da carga horária mínima dos
cursos de Licenciatura para a formação, em nível superior,
de professores dos anos finais do Ensino Fundamental, do
Ensino Médio e da Educação Profissional, no nível da
Educação Básica.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.131, de 25 de novembro de 1995, nas
Resoluções CNE/CP nos 1/1999, 1/2002, 1/2006, e nos Pareceres CNE/CP nos 21/2001 e
28/2001, além dos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006, e com fundamento no Parecer
CNE/CP nº /2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação,
publicado no DOU de / /2007, resolve:

RESOLVE:

Art. 1º Os cursos de Licenciatura destinados à Formação de Professores, em nível
superior, para os anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e a Educação
Profissional de nível médio, organizados em habilitações especializadas por componente
curricular ou abrangentes por campo de conhecimento, conforme indicado nas Diretrizes
Curriculares Nacionais pertinentes, devem ter, no mínimo, 2.800 horas de efetivo trabalho
acadêmico, compreendendo, pelo menos, 300 horas de estágio supervisionado e pelo menos
2.500 horas dedicadas às demais atividades formativas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CP no 2/2002.

EDSON DE OLIVEIRA NUNES

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