segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Documento de aprovação da resolução curricular de 2001 para o curso de Ciências Sociais

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CNE/CES 17, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos
de Ciências Sociais - Antropologia, Ciência Política
e Sociologia.

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em 25 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Sociais – Antropologia,
Ciência Política e Sociologia, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo
curso de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política e Sociologia deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;
b) as competências e habilidades – gerais a serem desenvolvidas;
c) as competências e habilidades específicas a serem desenvolvidas na licenciatura
d) os conteúdos curriculares de formação específica, formação complementar e formação
livre;
e) os conteúdos definidos para a educação básica, no caso das licenciaturas;
f) a estrutura do curso;
g) o formato dos estágios;
h) as características das atividades complementares;
i) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política e
Sociologia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta
de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela
Resolução CNE/CP 2/2002, integrante do Parecer CNE/CP 28/2001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO
Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) CNE. Resolução CNE/CES 17/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 34.

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