segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Diretrizes currículares nacionais de Ciências Sociais [entre outros]

*A parte sobre Ciências Sociais está em negrito, os trechos referentes a outros cursos foram suprimidos (para ver na íntegra visite o site do MEC).


PARECER CNE/CES 1.363/2001 - HOMOLOGADO

Despacho do Ministro em 25/1/2002, publicado no Di ário Oficial da União de 29/1/2002, Seção 1, p. 60.

Silke Weber e Vilma 0126 eds
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara Superior de
Educação

UF: DF

ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES 492/2001, que trata da aprovação das
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço
Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e
Museologia.

RELATOR(A): Silke Weber
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000126/2001-69
PARECER N.º:
CNE/CES 1363/2001
COLEGIADO:
CES

APROVADO EM:
12/12/2001

I – RELATÓRIO E VOTO DO(A) RELATOR(A)

Com objetivo de cumprir o disposto no Inciso III do Art. 18 do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Educação, que estabelece ser a Resolução ato decorrente de Parecer,
destinado a estabelecer normas a serem observadas pelos sistemas de ensino, a Câmara de
Educação Superior formulou projeto de Resolução específico para as Diretrizes Curriculares
de cada um dos cursos de graduação a serem por elas regidas.
Brasília(DF), 12 de dezembro de 2001.

Conselheiro(a) Silke Weber – Relator(a)

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a).
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2001.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente
Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Vice-Presidente
Processo(s):
-
PROJETO DE RESOLUÇÃO ...N.º... , DE... DE ............... DE ......

[...]

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os
cursos de Ciências Sociais – Antropologia,
Ciência Política e Sociologia.

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES
492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de
julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em.....

RESOLVE:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Sociais – Antropologia,
Ciência Política e Sociologia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a
formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido
pelo curso de Ciências Sociais – Antropologia, Ciênc ia Política e Sociologia deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;
b) as competências e habilidades – gerais a serem desenvolvidas;
c) as competências e habilidades específicas a serem desenvolvidas na licenciatura
d) os conteúdos curriculares de formação específica, formação complementar e
formação livre;
e) os conteúdos definidos para a educação básica, no caso das licenciaturas;
f) a estrutura do curso;
g) o formato dos estágios;
h) as características das atividades complementares;
i) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política
e Sociologia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a
oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o
determinado pela Resolução CNE/CP___, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente da Câmara de Educação Superior

[...]

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