segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Inclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/8/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Básica UF: DF
ASSUNTO: Inclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do
Ensino Médio.

RELATORES: Cesar Callegari, Murílio de Avellar Hingel e Adeum Hilário Sauer
PROCESSO nº: 23001.000179/2005-11

PARECER CNE/CEB Nº:
38/2006
COLEGIADO:
CEB

APROVADO EM:
7/7/2006

I – RELATÓRIO

Histórico

Em 24/11/2005, foi protocolado no Conselho Nacional de Educação o Oficio nº
9647/GAB/SEB/MEC, de 15 de novembro de 2005, pelo qual o Secretário de Educação
Básica do Ministério da Educação encaminhou, para apreciação, documento anexado sobre as
“Diretrizes Curriculares das disciplinas de Sociologia e Filosofia no Ensino Médio”,
elaborado pela Secretaria com a participação de representantes de várias entidades.
O documento juntado contém uma série de considerações favoráveis à inclusão
obrigatória de disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio.
Nesse documento, em sua “Parte I – Do contexto legal”, entre outras considerações, é
lembrado o artigo 36, § 1o, inciso III, da Lei nº 9.394/96 – LDB:

“§ 1o. Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão
organizadas de tal forma que ao final do Ensino Médio o educando
demonstre:
III – domínio dos conhecimentos de Filosofia e Sociologia
necessários ao exercício da cidadania.”

Em contraposição, é lembrado o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98,
fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 15/98:

“§ 2º. As propostas pedagógicas das escolas deverão assegurar
tratamento interdisciplinar e contextualizado para:
b) Conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários ao exercício
da cidadania.”

É referido, ainda, o Parecer CNE/CEB nº 22/2003, no qual, ao tratar de

“questionamento sobre currículos da Educação Básica, das escolas públicas e particulares”,
e recorrendo à LDB e à Resolução CNE/CEB nº 3/98, este Colegiado ponderou que “não há,
dentro da legislação pertinente, obrigatoriedade de oferecer Filosofia e Sociologia como
disciplinas.”
1
Entretanto, com apoio no disposto na LDB, os proponentes desenvolvem
argumentação que conclui que Filosofia e Sociologia devem passar a ser entendidas como
disciplinas obrigatórias.

A “Parte II - Do contexto pedagógico”, do documento anexado, está dividida em
três títulos:

“1 – Filosofia’
‘2 – Sociologia’
‘3 - Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio”.

Nos dois primeiros, entre várias considerações, são apresentadas razões que
justificam a inclusão de cada uma como disciplina obrigatória no currículo do Ensino Médio,
contrapondo-se, em especial, às Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
(Parecer CNE/CEB nº 15/98 e Resolução CNE/CEB nº 3/98).

No terceiro título, também entre outras considerações, são confrontadas as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Médio – DCNEM com os Parâmetros Curriculares
Nacionais para o Ensino Médio – PCNEM, salientando que estes, diferentemente das
primeiras, apresentam opção por estruturação disciplinar, “apenas fazendo certa concessão à
imposição que as DCNEM determinaram de se buscar a interdisciplinaridade”.

Indagam, ainda, quanto ao tratamento preconizado pelas DCNEM: “como garantir
que os ‘conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da cidadania’
sejam tratados efetivamente pelas demais disciplinas escolares, ou seja, como dizem as
DCNEM, com ‘tratamento interdisciplinar e contextualizado”?

Ao final da argumentação, acabam por propor que seja alterada a Resolução
CNE/CEB nº 3/98, no seu artigo 10º, § 2º, com a supressão da alínea b e inclusão do § 3º com
a seguinte redação:

“As propostas pedagógicas das escolas deverão assegurar tratamento de
componente disciplinar obrigatório à Filosofia e à Sociologia”.

Antes de passar à análise da proposta, registra-se que, em 1º de fevereiro de 2006, a
Câmara de Educação Básica promoveu reunião, para a qual foram convidadas mais de 30
entidades e pessoas, para discussão do tema “Alteração das Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Médio/inclusão de componentes curriculares obrigatórios de
Filosofia e Sociologia”, com base na proposta da Secretaria de Educação Básica do MEC.
Participaram dessa audiência 20 pessoas, entre sociólogos, professores de Filosofia e de
Sociologia, representantes de entidades, estudantes e outros profissionais. Foram apresentados
e discutidos os vários aspectos concernentes à reivindicação da inclusão obrigatória de
disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio, mediante alteração na
Resolução CNE/CEB nº 3/98.

A mesma preocupação com o ensino da Filosofia e da Sociologia está presente em
outras instâncias, inclusive no Legislativo, em que se registram iniciativas parlamentares
visando a sua inclusão no currículo do Ensino Médio: Projeto de Lei da Câmara dos
Deputados n° 1.641, de 2003, e Projeto de Lei do Senado n° 4, de 2004.

Análise do Mérito
Preliminarmente, reitera-se a importância e o valor da Filosofia e da Sociologia para
um processo educacional consistente e de qualidade na formação humanística de jovens que
se deseja sejam cidadãos éticos, críticos, sujeitos e protagonistas. Essa relevância é
2
reconhecida não só pela argumentação dos proponentes, como por pesquisadores e educadores
em geral, inclusive não filósofos ou não sociólogos.

O legislador, por seu lado, reconheceu essa importância ao destacar nominalmente os
conhecimentos de Filosofia e de Sociologia, dando-lhes valor essencial e não acidental, com
caráter de finalidade do processo educacional do Ensino Médio. (artigo 36, § 1o, inciso III, da
Lei nº 9.394/96).

Não é demais destacar que, na ótica da LDB, os conhecimentos de Filosofia e
Sociologia são justificados como “necessários ao exercício da cidadania” (artigo 36, § 1o,
inciso III, da Lei nº 9.394/96). Com os demais componentes da Educação Básica, devem
contribuir para uma das finalidades do Ensino Médio, que é a de “aprimoramento como
pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e
do pensamento crítico” (art. 35, inciso II, da LDB). E devem, ainda, mais especialmente,
seguir a diretriz de “difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e
deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática” (art. 27, inciso I, da
LDB).

Outro ponto a considerar é a realidade, expressa na adoção crescente do ensino de
Filosofia e de Sociologia pela maioria das redes de escolas públicas estaduais. Segundo
informação do MEC, em 17 estados da Federação, a Filosofia e a Sociologia foram incluídas
no currículo, sendo optativas em 2 deles. Muitas escolas particulares, em todo o país, por seu
lado, também, decidiram livremente a sua inclusão.

Essa inclusão crescente não foi determinada por lei federal ou por norma nacional,
mas, sim, pelos próprios sistemas estaduais de ensino para suas redes públicas escolares, seja
por iniciativa própria, seja por força de legislação estadual, em todos os casos como resultado
de uma persistente mobilização de amplos setores ligados à educação, que defendem a
Sociologia e a Filosofia no contexto dos esforços de qualificação do Ensino Médio no Brasil.
Esses avanços, ocorridos na maioria dos Estados, acabaram por criar uma situação
desigual no acesso aos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia. Nos Estados que ainda
não incluíram o ensino da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio, há toda
uma população jovem posta à margem do acesso aos seus conhecimentos. Essa desigualdade
ocorre, igualmente, na rede particular de ensino, na qual, malgrado a iniciativa de inclusão por
uma parte das escolas, muitas outras não o fizeram.

Essa reflexão impõe a manifestação deste Conselho, propiciadora de uma equalização,
visando à igualdade de direitos de acesso a esses conhecimentos no Ensino Médio do país.
Uma análise cuidadosa da legislação e das normas pertinentes à matéria permite reunir
os argumentos favoráveis à presença da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino
Médio, inclusive na forma de disciplinas, nesse caso sempre e quando os sistemas de ensino
estruturarem os currículos com o formato disciplinar.

Já em maio de 1997, poucos meses após a promulgação da LDB, esta Câmara de
Educação Básica cuidava indiretamente da questão, pelo Parecer CNE/CEB nº 5/97, que
tratou de “Proposta de Regulamentação da Lei 9.394/96”. No item 3.1, referente às
Disposições Gerais sobre a Educação Básica, indicava que:

“A lei trata de uma base comum nacional na composição dos
currículos do ensino fundamental e do ensino médio. Caberá à Câmara de
Educação Básica do Conselho Nacional de Educação “deliberar sobre
diretrizes curriculares”, a partir de propostas oferecidas pelo Ministério da
Educação e do Desporto, nelas definidas, é claro, essa base comum nacional,
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por sua vez, a ser complementada com uma parte diversificada, capaz de
atender as condições culturais, sociais e econômicas de natureza regional.

Essa diversificação haverá de ser feita pelos órgãos normativos dos sistemas
e, principalmente, pelas próprias instituições de ensino, à luz do interesse da
demanda em cada uma (art. 26). Além desse complemento curricular (parte
diversificada), o legislador impôs (art. 27), tanto nas finalidades como sob a
forma de diretrizes, objetivos que não se enquadram como componentes
curriculares propriamente ditos, visto que abrangem a base comum nacional
e a diversificação, ou seja, não de natureza ético/social. Dizem respeito a
valores fundamentais ao interesse social, direitos e deveres dos cidadãos,
envolvendo respeito ao bem comum e à ordem democrática, como
fundamentos da sociedade. Abrangem formação de atitudes, preparação
para o trabalho, para a cidadania e para a ética nas relações humanas.
Sobre o assunto, estudos estão em andamento neste Colegiado visando à
definição da base comum nacional e da especificação dos conteúdos
definidos em lei, genericamente, como “o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social
e política, especialmente do Brasil”. Além do ensino da arte como
“componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica,
de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos”. A tais
componentes curriculares, somam-se a “educação física, ajustando-se às
faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos
cursos noturnos” e o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna,
cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das
possibilidades da instituição.” (gg. nn.)

Note-se que a diversidade de termos correlatos utilizados pela LDB (componente,
conteúdo, conhecimento, disciplina, estudo, matéria, ensino) foi unificada, nesse Parecer, que
adotou o termo “componente curricular”. Com efeito, na Seção I – Das Disposições Gerais, e
na Seção IV – Do Ensino Médio, que aqui interessa mais de perto, verificamos equivalente
ocorrência desses termos, com sentido correlato. O termo “componente curricular”, com este
sentido abrangente, aliás, é utilizado na própria LDB, como, por exemplo, no seu art. 24,
inciso IV:

“IV – poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries
distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino
de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;” (g.n.)

De todo modo, cabe assinalar que o Parecer CNE/CEB nº 5/97, no item 3.4, referente
ao Ensino Médio, já profetizava que:

“Muito provavelmente, se pode antecipar a dúvida que será levantada
nos sistemas de ensino e nas instituições que os integram, quanto à forma a
ser adotada, visando ao domínio dos conhecimentos de Filosofia e
Sociologia”.

Verifica-se, preliminarmente, que não há relação direta entre obrigatoriedade e
formato ou modalidade do componente curricular (seja chamado de componente, conteúdo,
conhecimento, disciplina, estudo, matéria ou ensino). Assim, o art. 26 da LDB, ao tratar dos
currículos do Ensino Fundamental e Médio, em seus parágrafos, não determina que forma de
organização os respectivos estudo, conhecimento ou ensino deverão ter, ao comporem a base
nacional comum e a parte diversificada. Todos os componentes referidos são obrigatórios,
mas, sem determinação de forma ou modalidade. Mais diretamente é colocada essa
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dissociação no art. 26-A, § 2º, relativo ao ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, o
qual é obrigatório, porém, seus conteúdos “serão ministrados no âmbito de todo o currículo
escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras”.
O Parecer CNE/CEB nº 16/2001, referente à “consulta quanto à obrigatoriedade da
Educação Física como componente curricular da Educação Básica e sobre a grade
curricular do curso de Educação Física da rede pública de ensino”, tratou dessa questão:

“Portanto, o exame da LDB e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, que a esclarece,
não permite concluir que os componentes curriculares devam configurar
disciplinas de mesmo nome. Antes disso, deverão fazer parte da Proposta
Pedagógica da Escola, que detalhará a modalidade na qual serão abordados
ao longo do trabalho pedagógico.

Para investigar mais profundamente a vinculação obrigatória ou não entre
um componente curricular obrigatório e uma disciplina escolar específica,
caberia uma analogia entre a Educação Física e a Educação Ambiental. A
Lei 9.795/99 estabelece a Educação Ambiental como componente essencial e
permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo. Não
resta dúvida que se trate de componente curricular obrigatório na escola
básica inclusive. No entanto, em seu artigo 10, afirma:

‘Art 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino
formal.
§ 1o. A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina
específica no currículo de ensino.’
Note-se, pois, que a mesma lei que determina a inclusão de um componente
curricular recomenda que ele não constitua disciplina específica. A legislação
em vigor tem outras evidências da desvinculação direta e automática entre
componentes curriculares e disciplinas específicas.’
(...)
Conclui-se, portanto, que não existe vinculação direta entre componente
curricular, mesmo obrigatório e disciplina específica no currículo de
ensino.”
(...)

Examinemos a situação do Ensino Médio. As Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Médio (Res. CNE/CEB nº 3/98) dispõem da mesma
forma em relação à constituição de Proposta Pedagógica da Escola
contemplando três áreas de conhecimento, que não correspondem
biunivocamente a disciplinas:

“Art. 10 A base nacional comum dos currículos do Ensino Médio será
organizada em áreas de conhecimento, a saber:
I - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, (...)
II - Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias, (...)
III - Ciências Humanas e suas Tecnologias, (...)

§ 1º A base nacional comum dos currículos do Ensino Médio deverá
contemplar as três áreas do conhecimento, com tratamento metodológico que
evidencie a interdisciplinaridade e a contextualização.

§ 2º As propostas pedagógicas das escolas deverão assegurar tratamento
interdisciplinar e contextualizado para:

a) Educação Física e Arte, como componentes curriculares obrigatórios;
5
b) Conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da
cidadania.”

Deve-se notar, novamente, que nenhuma das áreas de conhecimento configura
disciplina escolar tradicional.”(gg.nn.)

O Parecer CNE/CEB nº 22/2003, que tratou de “questionamento sobre currículos da
Educação Básica das escolas públicas e particulares”, além de explicitar que “não há, dentro
da legislação pertinente, obrigatoriedade de oferecer Filosofia e Sociologia como
disciplinas”, também, acrescentou que o artigo 12 da Lei nº 9.394/96 dispõe que:

“Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar sua proposta pedagógica”; que confere aos
estabelecimentos de ensino a competência de construírem os seus projetos
pedagógicos atendendo a toda a legislação existente e dando-lhes o
tratamento curricular que julgarem compatível com a sua proposta de
trabalho, como por exemplo, considerar alguns assuntos como temas
transversais.
Ademais, a atual LDB não contempla mais a existência de currículos
mínimos com disciplinas estanques, como muito bem explicitam os pareceres e
resoluções desta Câmara de Educação Básica, que definiram Diretrizes
Curriculares Nacionais para os vários níveis e modalidades da Educação
Básica.” (gg.nn.)

A Filosofia e a Sociologia são explicitamente mencionadas, apenas, no art. 36, § 1º,
inciso III, da LDB, o qual determina que o currículo do Ensino Médio observará o disposto na
Seção I do Capítulo II (onde está o art. 26) e as seguintes diretrizes:

“Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados
de tal forma que ao final do Ensino Médio o educando demonstre:
I – (...);
II – (...);
III – domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao
exercício da cidadania.”

Quanto aos lembrados Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Médio –
PCNEM, deve-se esclarecer, primeiramente, que são subsídios valiosos, porém não são
normas, nem são de aplicação obrigatória, como o são as DCNEM. No que se refere à questão
em tela, se os PCNEM contemplam a Filosofia e a Sociologia, não deixam de ressaltar que:

“É importante compreender que a Base Nacional Comum não pode
constituir uma camisa-de-força que tolha a capacidade dos sistemas, dos
estabelecimentos de ensino e do educando de usufruírem da flexibilidade que
a lei não só permite, como estimula. Essa flexibilidade deve ser assegurada,
tanto na organização dos conteúdos mencionados em lei, quanto na
metodologia a ser desenvolvida no processo de ensino-aprendizagem e na
avaliação.’ (gg.nn.)

(...)

‘O fato de estes Parâmetros Curriculares terem sido organizados em
cada uma das áreas por disciplinas potenciais não significa que estas são
obrigatórias ou mesmo recomendadas. O que é obrigatório pela LDB ou pela
Resolução nº 03/98 são os conhecimentos que estas disciplinas recortam e as
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competências e habilidades a eles referidos e mencionados nos citados
documentos.” (gg.nn.)

A Secretaria de Educação Básica do MEC promoveu, em 2004, a elaboração do
documento “Orientações Curriculares do Ensino Médio”, destinado a subsidiar as discussões
de seminários regionais, realizados com o fito de consolidar a organização curricular do
Ensino Médio (in site do MEC: www.mec.gov.br). No título referente à Filosofia, ao tratar
das relações entre a LDB, as DCNEM e os PCNEM, encontra-se a consideração de que:

“Ao contrário da legislação, não só os PCN dão tratamento disciplinar à
Filosofia como, de modo singular, defendem sua obrigatoriedade. É evidente
que, não podendo tornar obrigatório o que a LDB apenas faculta, os PCN
tomam a defesa da área e recomendam a presença obrigatória de um
profissional de Filosofia no Ensino Médio” (g.n.)

Em resumo, há uma diretriz de que ao final do Ensino Médio, o educando demonstre,
entre outros, o domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao
exercício da cidadania.

Quanto ao formato de disciplina, não há sua obrigatoriedade para nenhum componente
curricular, seja da base nacional comum, seja da parte diversificada. As escolas têm
autonomia quanto à sua concepção pedagógica e à formulação de sua correspondente proposta
curricular, “sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”,
dando-lhe o formato que julgarem compatível com a sua proposta de trabalho.
O fato é que poucas escolas adotam concepções mais flexíveis e inovadoras, que a LDB
permite e as DCNEM incentivam, com a autonomia que dão às instituições educacionais e aos
sistemas de ensino, concepções essas que conduzam à construção de currículos de arquitetura
diversa da estruturada habitualmente por disciplinas (por exemplo, por unidades de estudos,
atividades e projetos interdisciplinares).

A maioria das escolas mantém a concepção curricular mais comum, estruturada em
disciplinas, entendidas estas, na prática, como recortes de áreas de conhecimento,
sistematizados e distribuídos em aulas ao longo de um ou mais períodos escolares, com cargas
horárias estabelecidas em calendário, sob a responsabilidade de docentes específicos e
devidamente habilitados para cada uma delas.

Para essas escolas, as dúvidas quanto à capacidade de efetivação do prescrito na LDB
e nas DCNEM são maiores, pois, se os professores estão comprometidos com o
desenvolvimento do programa de suas disciplinas, dificilmente terão condições de dar
tratamento interdisciplinar e contextualizado aos necessários conhecimentos de Filosofia e
Sociologia, ou mesmo outros, tão requeridos para o exercício da cidadania e para atender ao
dever de “vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social”, além das legalmente
obrigatórias História e Cultura Afro-Brasileira e Educação Ambiental, esta assim definida pela
Lei nº 9.795/99.

Essas dúvidas não desmerecem os professores, pois decorrem, muito, de outros
fatores, que vão, desde o tipo de formação nas licenciaturas, até o generalizado regime
“horista” de trabalho, passando pelo processo de gestão da escola, por sua proposta
pedagógica e, sobretudo, por seu zelo em executá-la tal como concebida.
Voltando à questão objeto deste Parecer, constata-se e reafirma-se que é obrigatório
atender à diretriz de que os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação sejam
organizados de tal forma que, ao final do Ensino Médio, o educando demonstre, entre
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outros, o domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício
da cidadania.

Coloca-se, então, a questão: como garantir a eficácia dessa diretriz, se não forem
efetivados processos pertinentes de ensino e aprendizagem que propiciem esses
conhecimentos?

As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio - DCNEM deram
interpretação que adiantou, em parte, sua solução, pois considerou, na composição e no
tratamento a ser dado ao currículo do Ensino Médio, a Filosofia e a Sociologia como
equiparadas à Educação Física e à Arte, estas, sim, contempladas pelo art. 26 da LDB como
componentes curriculares dessa etapa da Educação Básica.

A propósito dos componentes Educação Física e Arte, contemplados pelo art. 26, sem
ressalva (como a do art. 26-A, § 2º, o faz para História e Cultura Afro-Brasileira), não podem
deixar de ter o mesmo tratamento que os demais componentes indicados no mesmo artigo.
Assim, no caso de estruturação curricular por disciplinas, Educação Física e Arte
devem ser incluídas e tratadas como tais. História e Cultura Afro-Brasileira (art. 26-A da
LDB) e Educação Ambiental (Lei nº 9.795/99) serão sempre tratadas de forma transversal,
permeando, pertinentemente, os demais componentes, pois, assim, explicitamente,
determinam as respectivas disposições legais.

No caso de organização curricular baseada, por exemplo, em unidades de estudos,
atividades e projetos interdisciplinares e contextualizados, e não por disciplinas segmentadas,
é desnecessário dar-lhes um caráter de exceção, como é feito no art. 10, § 2º, da Resolução
CNE/CEB nº 3/98, pois, aí, o tratamento “interdisciplinar e contextualizado” é a regra para
todos os componentes.

Pode-se, nessa oportunidade, avançar mais, indicando-se, como diretriz, a obrigação
das escolas garantirem a completude e a coerência de seus projetos pedagógicos, dando o
mesmo valor e tratamento aos componentes do currículo que são obrigatórios, seja esse
tratamento por disciplinas, seja por formas flexíveis, como por unidades de estudos,
atividades ou projetos interdisciplinares e contextualizados, por desenvolvimento transversal
de temas ou outras formas diversas de organização, como a LDB possibilita e as Diretrizes
Curriculares Nacionais orientam normativamente.

É cabível e oportuno, ainda, reforçar, como diretriz, que a proposta pedagógica de toda
e qualquer escola do país deve assegurar, efetivamente, que, ao final do Ensino Médio, o
educando demonstre, entre outros, o domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia
necessários ao exercício da cidadania.

Se a escola tem autonomia para desenvolver na própria concepção pedagógica, o que,
aliás, é garantido pela Constituição Federal e reiterado pela LDB, ela tem, por outro lado, a
obrigação de coerência nessa concepção, bem como no seu planejamento, na sua organização
e na sua execução. Nesse sentido, se a escola planejou e organizou seu currículo, no todo ou
em parte, com base em disciplinas, a lógica obriga que os componentes obrigatórios, sem
ressalva legal, sejam oferecidos da mesma forma. Se a escola, ao contrário, usando da
autonomia que lhe dá a Lei, organizou seu currículo de outra forma, do mesmo modo deverá
dar tratamento a todos os componentes obrigatórios.

Portanto, observando a coerência exigida pela base legal e normativa vigente,
os conhecimentos relativos à Filosofia e à Sociologia, da mesma forma que os componentes
Arte e Educação Física, devem estar presentes nos currículos do Ensino Médio, inclusive na
forma de disciplinas específicas, sempre e quando a escola, valendo-se daquilo que a Lei lhe
faculta, adotar no todo ou em parte, a organização curricular por disciplinas.
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Para garantia do cumprimento da diretriz da LDB, referente à Filosofia e à
Sociologia, não há dúvida de que, qualquer que seja o tratamento dado a esses componentes,
as escolas devem oferecer condições reais para sua efetivação, com professores habilitados em
licenciaturas que concedam direito de docência desses componentes, além de outras
condições, como, notadamente, acervo pertinente nas suas bibliotecas.

Para finalizar, não se pode deixar de considerar a necessidade de revisão e atualização
das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, visando à sua revitalização. Já são
passados oito anos de sua edição, período no qual inovações foram propostas, experiências
foram desenvolvidas, estudos e pesquisas foram realizados. Alterações legislativas foram
efetivadas, sendo que a LDB já sofreu várias emendas, algumas delas referentes, justamente,
ao Ensino Médio. Outras leis foram promulgadas, que interferem nesse ensino, como as Leis
Federais nº 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação), nº 9.795/99 (Política Nacional de
Educação Ambiental), e nº 11.161/2005 (oferta do ensino da língua espanhola).
De qualquer modo, norma da magnitude das Diretrizes que, por vez primeira foi
elaborada e editada, tem, inevitável e desejavelmente, um caráter de orientação inicial de
trabalho. Já é tempo de avaliar seus resultados, propriedades e inadequações e, sobretudo, de
incorporar dados das experiências e de retornar ao debate com a comunidade educacional e
com a sociedade civil, contribuindo para que o Ensino Médio, etapa final da Educação Básica,
se corporifique, verdadeiramente, como um projeto da Nação.

II – VOTO DOS RELATORES

Diante do exposto, e nos termos deste parecer, votamos para que se altere a redação
do artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98 que instituiu as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Ensino Médio, especificamente:

a) que seja alterado o § 2º do artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, que deverá ter
a seguinte redação:

§ 2º As propostas pedagógicas de escolas que adotarem organização curricular
flexível, não estruturada por disciplinas, deverão assegurar tratamento
interdisciplinar e contextualizado, visando ao domínio de conhecimentos de Filosofia
e Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

b) que sejam incluídos os § 3º e 4º no artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, com
a seguinte redação:

§ 3º - No caso de escolas que adotarem organização curricular estruturada por
disciplinas, deverão ser incluídas as de Filosofia e Sociologia.

§ 4º - Os componentes História e Cultura Afro-Brasileira e Educação Ambiental
serão, em todos os casos, tratados de forma transversal, permeando, pertinentemente,
os demais componentes do currículo.

c) que seja incluída orientação no sentido de que os currículos dos cursos de Ensino
Médio deverão ser adequados a essas novas disposições, sendo que, no caso do § 3º,
acrescentado ao artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, devem os sistemas de ensino, no
prazo de um ano a contar da data de publicação da Resolução decorrente deste Parecer, fixar
as medidas necessárias para a referida inclusão de disciplinas de Sociologia e de Filosofia.
Propõe-se, em conseqüência, a aprovação do Projeto de Resolução em anexo.

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Brasília (DF), 7 de julho de 2006.
Conselheiro Cesar Callegari – Relator
Conselheiro Murílio de Avellar Hingel – Relator
Conselheiro Adeum Hilário Sauer – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto dos Relatores.
Sala das Sessões, em7 de julho de 2006.
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Presidente
Conselheira Maria Beatriz Luce – Vice-Presidente

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PROJETO DE RESOLUÇÃO
Altera o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº
3/98, que institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Médio.
A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de
suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da
Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, com fundamento no Parecer
CNE/CEB nº /2006, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação
em , resolve:

Art. 1º O § 2º do artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98 passa a ter a seguinte
redação:

§ 2º As propostas pedagógicas de escolas que adotarem organização curricular
flexível, não estruturada por disciplinas, deverão assegurar tratamento
interdisciplinar e contextualizado, visando ao domínio de conhecimentos de
Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

Art. 2º São acrescentados ao artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, os § 3º e 4º,
com a seguinte redação:

§ 3º - No caso de escolas que adotarem, no todo ou em parte, organização curricular
estruturada por disciplinas, deverão ser incluídas as de Filosofia e Sociologia.

§ 4º - Os componentes História e Cultura Afro-Brasileira e Educação Ambiental
serão, em todos os casos, tratados de forma transversal, permeando,
pertinentemente, os demais componentes do currículo.

Art. 3º Os currículos dos cursos de Ensino Médio deverão ser adequados a estas
disposições.

Parágrafo Único No caso do § 3º, acrescentado ao Artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº
3/98, os sistemas de ensino deverão, no prazo de um ano a contar da publicação desta
Resolução, tomar as medidas necessárias para a inclusão das disciplinas de Filosofia e
Sociologia no currículo das escolas de Ensino Médio.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

CLÉLIA BRANDÃO ALVARENGA CRAVEIRO
Presidente da Câmara de Educação Básica
1

Diretrizes currículares para o curso de Ciências Sociais

*descrição detalhadas das funções do currículo, as partes referentes a outros cursos foram suprimidas (para ver na íntegra ir ao site do MEC)

PARECER CNE/CES 492/2001 - HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 4/7/2001, publicado no Diário Oficial da União de 9/7/2001, Seção 1e, p. 50.

Silke Weber DCN eds

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara Superior de
Educação
UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia,
Arquivologia e Museologia

RELATOR(A): Eunice Ribeiro Durham, Silke Weber e Vilma de Mendonça Figueiredo
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000126/2001-69
PARECER N.º:
CNE/CES 492/2001
COLEGIADO:
CES

APROVADO EM:
03/04/2001

I – RELATÓRIO
Trata o presente de diversos processos acerca das Diretrizes Curriculares Nacionais
dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências
Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia remetidas pela SESu/MEC para
apreciação da CES/CNE.

A Comissão constituída pelas Conselheiras Eunice Ribeiro Durham, Vilma de
Mendonça Figueiredo e Silke Weber analisou as propostas provindas da SESu referentes aos
cursos mencionados e procedeu a algumas alterações com o objetivo de adequá- las ao Parecer
776/97 da Câmara de Educação Superior, respeitando, no entanto, o formato adotado pelas
respectivas Comissões de Especialistas que as elaboraram. A Comissão retirou, apenas de
cada uma das propostas, o item relativo à duração do curso, considerando o entendimento de
que o mesmo não constitui propriamente uma diretriz e será objeto de uma Resolução
específica da Câmara de Educação Superior, o que foi objeto do Parecer CNE/CES 583/2001.

II – VOTO DO(A) RELATOR(A)

A Comissão recomenda a aprovação das propostas de diretrizes dos cursos
mencionados na forma ora apresentada.
Brasília(DF), 03 de abril de 2001.
Conselheiro(a) Silke Weber – Relator(a)
Conselheiro(a) Eunice Ribeiro Durham
Conselheiro(a) Vilma de Mendonça Figueiredo
Parecer CES 492/2001 2

III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a).
Sala das Sessões, em 03 de abril de 2001.
Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente
Conselheiro Jose Carlos Almeida da Silva – Vice-Presidente
Parecer CES 492/2001 3

[...]

DIRETRIZES CURRICULARES PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM
CIÊNCIAS SOCIAIS - ANTROPOLOGIA, CIÊNCIA POLÍTICA, SOCIOLOGIA

Princípios norteadores da concepção das diretrizes curriculares:

· Propiciar aos estudantes uma formação teórico-metodológica sólida em torno dos eixos
que formam a identidade do curso ( Antropologia, Ciência Política e Sociologia ) e fornecer
instrumentos para estabelecer relações com a pesquisa e a prática social.
· Criar uma estrutura curricular que estimule a autonomia intelectual, a capacidade
analítica dos estudantes e uma ampla formação humanística.
· Partir da idéia de que o curso é um percurso que abre um campo de possibilidades com
alternativas de trajetórias e não apenas uma grade curricular.
· Estimular a produção de um projeto pedagógico que explicite os objetivos do curso, a
articulação entre disciplinas, as linhas e núcleos de pesquisa, as especificidades de formação,
a tutoria e os projetos de extensão.
· Estimular avaliações institucionais no sentido do aperfeiçoamento constante do curso.

Diretrizes Curriculares

1. Perfil dos Formandos
- Professor de ensino fundamental, de ensino médio e de ensino superior.
- Pesquisador seja na área acadêmica ou não acadêmica.
- Profissional que atue em planejamento, consultoria, formação e assessoria junto a
empresas públicas, privadas, organizações não governamentais, governamentais, partidos
políticos, movimentos sociais e atividades similares.

2. Competências e Habilidades
A) Gerais
- Domínio da bibliografia teórica e metodológica básica
- Autonomia intelectual
- Capacidade analítica
- Competência na articulação entre teoria, pesquisa e prática social
- Compromisso social
- Competência na utilização da informática

- B)Específicas para licenciatura
- Domínio dos conteúdos básicos que são objeto de ensino e aprendizagem no ensino
fundamental e médio
- Domínio dos métodos e técnicas pedagógicos que permitem a transposição do
conhecimento para os diferentes níveis de ensino
-
3. Organização do Curso
Bacharelado e licenciatura.

Parecer CES 492/2001 27

4. Conteúdos Curriculares

O currículo será organizado em torno de três eixos : Formação Específica, Formação
Complementar e Formação Livre.

Esta proposta está ancorada em uma concepção que privilegia a especificidade da formação
no curso, reforçando a integração entre as áreas de Antropologia, Ciência Política e
Sociologia, ao mesmo tempo em que possibilita a abertura para o conhecimento em outras
áreas. Recusando a especialização precoce, o que se propõe é o estabelecimento de conjuntos
de atividades acadêmicas definidos a partir de temas, linhas de pesquisa, problemas teóricos e
sociais releva ntes, bem como campos de atuação profissional.

· O Eixo de Formação Específica deve constituir a base do saber característico da área de
atuação do cientista social. Entende-se que tal Eixo deva ser composto de um conjunto de
atividades acadêmicas obrigatórias, optativas e complementares que fazem parte da identidade
do curso (Antropologia, Ciência Política e Sociologia ). Cabe ao Colegiado do curso definir
criteriosamente as atividades que definem a especificidade do curso bem como a tradução
destas em carga horária.

· O Eixo de Formação Complementar compreende atividades acadêmicas obrigatórias,
optativas e atividades definidas a partir dos conjuntos temáticos das áreas específicas de
formação do curso, bem como de atividades acadêmicas que fazem interface com aqueles
conjuntos advindas de outros cursos da IES, definidas previamente no projeto pedagógico do
curso.

· O Eixo de Formação Livre compreende e atividades acadêmicas de livre escolha do
aluno no contexto da IES.

O Colegiado do curso deve definir a proporcionalidade de cada Eixo na totalidade do
Currículo.

No caso da licenciatura, deverão ser incluídos os conteúdos definidos para a educação básica,
as didáticas próprias de cada conteúdo e as pesquisas que as embasam.

5. Estruturação do Curso

Os cursos devem incluir no seu projeto pedagógico os critérios para o estabelecimento das
disciplinas obrigatórias e optativas, das atividades acadêmicas do bacharelado e da
licenciatura, e a sua forma de organização: modular, por crédito ou seriado.
O curso de licenciatura deverá ser orientado também pelas Diretrizes para a Formação Inicial
de Professores da Educação Básica em cursos de nível superior.

6. Estágios e Atividades Complementares

Devem integralizar a estrutura curricular (com atribuições de créditos), atividades
acadêmicas autorizadas pelo Colegiado tais como : estágios, iniciação científica, laboratórios,
trabalho em pesquisa, trabalho de conclusão de curso, participação em eventos científicos,
seminários extra-classe, empresa júnior, projetos de extensão.
Parecer CES 492/2001 28

7. Conexão com a Avaliação Institucional.

Os cursos deverão criar seus próprios critérios para avaliação periódica, em consonância com
os critérios definidos pela IES à qual pertencem .
Parecer CES 492/2001 29

[...]

Sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica

DECRETO nº 3.276,
de 6 de dezembro de 1999.


Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o ar. 84 inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 61 a 63 da Lei 9.394, de 20 d dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º A formação em nível superior de professores para atuar na educação básica observado o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, far se á conforme disposto neste Decreto.

Art. 2º Os cursos de formação de professores para a educação básica serão organizados do modo a atender aos seguintes requisitos:
I compatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão os graduados;
II possibilidade de complementação de estudos, de modo a permitir aos graduados a atuação em outra etapa da educação básica;
III formação básica comum, com concepção curricular integrada, de modo a assegurar as especifícidades do trabalho do professor na formação para atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento;
IV articulação entre os cursos de formação inicial e os diferentes programas e processos de formação continuada.

Art. 3º A organização curricular dos cursos deverá permitir ao graduando opções que favoreçam a escolha da etapa da educação básica para a qual se habilitará e a complementação de estudos que viabilize sua habilitação para outra etapa da educação básica.

§ 1º A formação de professores deve incluir as habilitações para a atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento.

§ 2º A formação em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far se á exclusivamente em cursos normais superiores.

§ 3º Os cursos normais superiores deverão necessariamente contemplar áreas de conteúdo metodológico, adequado à faixa etária dos alunos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo metodologias de alfabetização e áreas de conteúdo disciplinar, qualquer que tenha sido a formação prévia do aluno no ensino médio.

§ 4º A formação de professores para a atuação em campos específicos do conhecimento far se á em cursos de licenciatura, podendo os habilitados atuar, no ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educação básica.

Art. 4º Os cursos referidos no artigo anterior poderão ser ministrados:
I por institutos superiores de educação, que deverão constituir se em unidades acadêmicas específicas;
II por universidades, centros universitários e outras instituições de ensino superior para tanto legalmente credenciadas.

§ 1º Os institutos superiores de educação poderão ser organizados diretamente ou por transformação de outras instituições de ensino superior ou de unidades das universidades e dos centros universitários.

§ 2º Qualquer que seja a vinculação institucional, os cursos de formação de professores para a educação básica deverão assegurar estreita articulação com os sistemas de ensino, essencial para a associação teoria prática no processo de formação.

Art. 5º O Conselho Nacional de Educação, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, definirá as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica.

§ 1º As diretrizes curriculares nacionais observarão, além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes competências a serem desenvolvidas pelos professores que atuarão na educação básica:
I comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores da sociedade democrática;
II compreensão do papel social da escola;
III domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus significados em diferentes contextos e de sua articulação interdisciplinar;
IV domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos do ensino e da gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;
V conhecimento de processos de investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica;
VI gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.

§ 2º As diretrizes curriculares nacionais definidas para formação dos professores devem assegurar formação básica comum, distribuída ao longo do curso, tendo como referência os parâmetros curriculares nacionais, sem prejuízo de adaptações às peculiaridades regionais, estabelecidas pelos sistemas de educação.

Art. 6' Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 6 de dezembro de 1999 , 178º da Independência e 111º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Documento de aprovação da resolução curricular de 2001 para o curso de Ciências Sociais

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CNE/CES 17, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos
de Ciências Sociais - Antropologia, Ciência Política
e Sociologia.

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em 25 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Sociais – Antropologia,
Ciência Política e Sociologia, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo
curso de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política e Sociologia deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;
b) as competências e habilidades – gerais a serem desenvolvidas;
c) as competências e habilidades específicas a serem desenvolvidas na licenciatura
d) os conteúdos curriculares de formação específica, formação complementar e formação
livre;
e) os conteúdos definidos para a educação básica, no caso das licenciaturas;
f) a estrutura do curso;
g) o formato dos estágios;
h) as características das atividades complementares;
i) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política e
Sociologia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta
de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela
Resolução CNE/CP 2/2002, integrante do Parecer CNE/CP 28/2001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO
Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) CNE. Resolução CNE/CES 17/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 34.

Diretrizes currículares nacionais de Ciências Sociais [entre outros]

*A parte sobre Ciências Sociais está em negrito, os trechos referentes a outros cursos foram suprimidos (para ver na íntegra visite o site do MEC).


PARECER CNE/CES 1.363/2001 - HOMOLOGADO

Despacho do Ministro em 25/1/2002, publicado no Di ário Oficial da União de 29/1/2002, Seção 1, p. 60.

Silke Weber e Vilma 0126 eds
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara Superior de
Educação

UF: DF

ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES 492/2001, que trata da aprovação das
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço
Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e
Museologia.

RELATOR(A): Silke Weber
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000126/2001-69
PARECER N.º:
CNE/CES 1363/2001
COLEGIADO:
CES

APROVADO EM:
12/12/2001

I – RELATÓRIO E VOTO DO(A) RELATOR(A)

Com objetivo de cumprir o disposto no Inciso III do Art. 18 do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Educação, que estabelece ser a Resolução ato decorrente de Parecer,
destinado a estabelecer normas a serem observadas pelos sistemas de ensino, a Câmara de
Educação Superior formulou projeto de Resolução específico para as Diretrizes Curriculares
de cada um dos cursos de graduação a serem por elas regidas.
Brasília(DF), 12 de dezembro de 2001.

Conselheiro(a) Silke Weber – Relator(a)

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a).
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2001.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente
Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Vice-Presidente
Processo(s):
-
PROJETO DE RESOLUÇÃO ...N.º... , DE... DE ............... DE ......

[...]

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os
cursos de Ciências Sociais – Antropologia,
Ciência Política e Sociologia.

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES
492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de
julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em.....

RESOLVE:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Sociais – Antropologia,
Ciência Política e Sociologia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a
formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido
pelo curso de Ciências Sociais – Antropologia, Ciênc ia Política e Sociologia deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;
b) as competências e habilidades – gerais a serem desenvolvidas;
c) as competências e habilidades específicas a serem desenvolvidas na licenciatura
d) os conteúdos curriculares de formação específica, formação complementar e
formação livre;
e) os conteúdos definidos para a educação básica, no caso das licenciaturas;
f) a estrutura do curso;
g) o formato dos estágios;
h) as características das atividades complementares;
i) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política
e Sociologia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a
oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o
determinado pela Resolução CNE/CP___, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente da Câmara de Educação Superior

[...]

terça-feira, 16 de setembro de 2008

CONVIDAMOS TODOS OS ESTUDANTES A PARTICIPAR DA DISCUSSÃO:

O Currículo do Curso de Ciências Sociais e a Licenciatura

17|09|08 [quarta-feira] 11h30 e 18h30
NO PÁTIO DA CRUZ

Reorganização da carga horária mínima dos cursos de Formação de Professores

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno UF: DF
ASSUNTO: Reorganização da carga horária mínima dos cursos de Formação de
Professores, em nível superior, para a Educação Básica e Educação Profissional no nível da
Educação Básica.

RELATORES: Anaci Bispo Paim, Antônio Carlos Caruso Ronca, Antonio Ibañez Ruiz,
Clélia Brandão Alvarenga Craveiro, Maria Beatriz Luce e Paulo Monteiro Vieira Braga
Barone

PROCESSO Nº: 23001.000185/2007-22
PARECER CNE/CP Nº:
9/2007
COLEGIADO:
CP
APROVADO EM:
5/12/2007

I – RELATÓRIO

A formação de professores, em nível superior, para a Educação Básica constitui
problemática central da política nacional de educação e, por conseguinte, da agenda de
trabalho do Conselho Nacional de Educação. Os estudos sobre esta matéria têm sido
realizados de forma permanente, com a produção de pareceres, informes, orientações pontuais
e manifestações em muitos eventos, com forte atuação da Comissão Bicameral de Formação
de Professores. Esta Comissão, recomposta a partir da renovação periódica dos integrantes do
CNE, em maio de 2004, foi responsável pela elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais
para o curso de Pedagogia, também incumbida de tratar das questões referentes à Formação
de Professores para a Educação Básica.

A Comissão, com vistas à regulação do tema em questão, vem aprofundando estudos
sobre as normas gerais e as práticas curriculares vigentes nas licenciaturas, bem como sobre a
situação da Formação de Professores para a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino
Fundamental, e considerou conveniente propor, simultaneamente às Diretrizes Curriculares
para a Pedagogia, normas consolidadas referentes à Formação de Professores para toda a
Educação Básica. Da mesma forma que ocorreu com as Diretrizes Curriculares para a
Pedagogia, a Comissão debateu essas normas com diferentes interlocutores representativos da
comunidade educacional, recebendo contribuições que permitiram aprimorar o trabalho
desenvolvido. Exemplo mais recente foram as obtidas no seminário “Formação inicial e
continuada de professores”, realizado no dia 19 de outubro p.p., no Auditório do CNE.
Dentre os elementos colhidos, ficou destacada a urgência de atualizar a norma sobre as
cargas horárias exigidas nos cursos de licenciatura, com a revogação da Resolução CNE/CP
n° 2/2002, estabelecendo-se que os cursos de Licenciatura destinados à Formação de
Professores para os anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e a Educação
Profissional de nível médio, organizados em habilitações especializadas por componente
curricular ou abrangentes por campo de conhecimento, conforme indicado nas Diretrizes
Curriculares Nacionais pertinentes, devam ter, no mínimo, 2.800 horas de efetivo trabalho

Antônio Ronca e outros 0185

Processo Nº: 23001.000185/2007-22

acadêmico, compreendendo pelo menos 300 horas de estágio supervisionado e pelo menos
2.500 horas dedicadas às demais atividades formativas.

Ressalta-se, por oportuno, que podem ser referência para os Projetos Pedagógicos
destes cursos orientações substantivas que constam nos Pareceres CNE/CP nos 21 e 28/2001,
bem como nos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006.

Assim, a Comissão apresenta o seguinte voto.
II – VOTO DA COMISSÃO

Diante do exposto, a Comissão propõe a revogação da Resolução CNE/CP nº 2/2002 e
aprovação do Projeto de Resolução em anexo, que dispõe sobre a reorganização da carga
horária mínima dos cursos de Licenciatura para a formação, em nível superior, de professores
dos anos finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional, no
nível da Educação Básica.

Brasília (DF), 5 de dezembro de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Relatora
Conselheira Maria Beatriz Luce – Relatora
Conselheira Anaci Bispo Paim – Membro
Conselheiro Antonio Ibañez Ruiz – Membro
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Membro

III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno aprova, por unanimidade, o voto da Comissão.
Plenário, em 5 de dezembro de 2007.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Antônio Ronca e outros 0185 2
Processo Nº: 23001.000185/2007-22

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre a reorganização da carga horária mínima dos
cursos de Licenciatura para a formação, em nível superior,
de professores dos anos finais do Ensino Fundamental, do
Ensino Médio e da Educação Profissional, no nível da
Educação Básica.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.131, de 25 de novembro de 1995, nas
Resoluções CNE/CP nos 1/1999, 1/2002, 1/2006, e nos Pareceres CNE/CP nos 21/2001 e
28/2001, além dos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006, e com fundamento no Parecer
CNE/CP nº /2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação,
publicado no DOU de / /2007, resolve:

RESOLVE:

Art. 1º Os cursos de Licenciatura destinados à Formação de Professores, em nível
superior, para os anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e a Educação
Profissional de nível médio, organizados em habilitações especializadas por componente
curricular ou abrangentes por campo de conhecimento, conforme indicado nas Diretrizes
Curriculares Nacionais pertinentes, devem ter, no mínimo, 2.800 horas de efetivo trabalho
acadêmico, compreendendo, pelo menos, 300 horas de estágio supervisionado e pelo menos
2.500 horas dedicadas às demais atividades formativas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CP no 2/2002.

EDSON DE OLIVEIRA NUNES